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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0021113-08.2022.5.04.0000

Sentença homologatória de acordo: vício de vontade não demonstrado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo
  • Vício de vontade não demonstrado
  • Óbice da súmula 410 do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Não há omissão ou contradição a ser sanada, na medida em que a SBDI-2 entendeu que a empresa ré, em vista das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, realizou a dispensa de mais de 140 funcionários, firmando acordo individual com cada um destes, junto ao Sindicato. Cabe ressaltar que, conforme elementos e provas dos autos, o autor estava em pleno domínio de sua capacidade mental, intelectual e psicológica no momento da pactuação. Por sua vez, não há, nos autos, nenhum indício que demonstre ter sido o reclamante coagido a ingressar com a reclamação trabalhista ou a firmar o acordo. Tampouco desincumbiu o autor do ônus de provar que o advogado fora indicado pela empresa e que a conduta foi contrária aos seus interesses. Assim, o simples argumento de colusão entre a empresa e o Sindicato não tem o condão de rescindir a sentença homologatória. Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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