TSTAIRR 0020016-46.2020.5.04.0451
Execução: prescrição do período em que o recorrente foi sócio
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição do período em que o recorrente foi sócio
- Nulidade pelas obrigações contraídas por teixeira & seifert ltda
- E débora martins castro
- Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Arguição de ofício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PERÍODO EM QUE O RECORRENTE FOI SÓCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELO TRANSCURSO DE 10 ANOS. NULIDADE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS POR TEIXEIRA & SEIFERT LTDA. E DÉBORA MARTINS CASTRO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o recorrente, nas razões do recurso de revista, deixou de transcrever os trechos do acórdão vergastado que entende consubstanciarem as insurgências recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora