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Jurisprudências

TSTAIRR 0001102-39.2023.5.12.0019

Técnica de motivação relacional (per relationem)

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Técnica de motivação relacional (per relationem)
  • Legitimidade constitucional dessa técnica
  • Fundamentação válida
  • Intervalo do artigo 67 da CLT
  • Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do disposto na súmula nº 422 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2015, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INTERVALO DO ARTIGO 67 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à discussão do direito do reclamante ao intervalo previsto no artigo 67 da CLT, examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que se verifica, das razões do agravo de instrumento, que a parte reclamada não impugna o óbice expressamente imposto no despacho denegatório do recurso, qual seja, a ocorrência de inovação recursal no aspecto. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que a parte agravante exponha, de maneira específica , os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS COMO FATO GERADOR DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito da parte reclamante a diferença de horas extras pela descaracterização do acordo de compensação de jornadas, tratando-se de vínculo de emprego que teve início após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em 11/11/2017. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que se aplica ao caso dos autos a previsão legal inserta no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, é irrelevante a argumentação recursal de que havia prestação habitual de horas extras, uma vez que ainda que essa premissa tivesse sido verificada, esse fato não seria suficiente para invalidar o acordo de compensação de jornadas pactuado entre as partes, mitigando-se assim o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 85, item IV, do TST, mantida incólume. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿INTERVALO DO ARTIGO 67 DA CLT¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência e; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico "HORAS EXTRAS", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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