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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000201-08.2024.5.09.0088

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Base de cálculo
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO. A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais, razão pela qual deve ser mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1 - É fato incontroverso que o adicional de insalubridade sempre foi pago pela reclamada a partir do salário base da reclamante. 2 - A jurisprudência desta Corte é de que a alteração da base de cálculo da parcela, mesmo que para adequação à decisão do STF, fixado na Súmula Vinculante nº 4, que definiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento, violaria o disposto nos arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, pois a definição da base de cálculo, no caso, decorreu de liberalidade da reclamada, constituindo uma condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. 3 - Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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