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Jurisprudências

TSTRRAg 0010908-87.2018.5.15.0117

Intervalo intrajornada: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extras
  • Horas in itinere
  • Cláusula coletiva dispondo sobre a forma de pagamento
  • Possibilidade
  • Reconhecida transcendência política e jurídica

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, do trecho indicado para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, constata-se que o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da incidência, ao caso dos autos, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n° 307 da SDI-I/TST. Ademais, do quadro fático delineado pela Corte a quo, não é possível sequer extrair qual é o período abrangido pela condenação, o que inviabiliza reconhecer o prequestionamento jurídico nos moldes previstos pela Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, no julgamento do Tema 1.046, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração da base de cálculo das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. 3. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante. 4. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva que dispõe que as horas in itinere deverão ser calculadas sobre o piso da categoria, o que foi observado pela reclamada. 5. Destarte, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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