TSTEDCiv-Ag-Ag-E-ED-AIRR 735-83.2015.5.09.0017
Horas in itinere: óbice processual
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Óbice processual
- Omissão configurada
- Prefixação
- Decisão denegatória do recurso extraordinário
- Preclusão
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE . ÓBICE PROCESSUAL. TEMA 181 DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. A reclamada opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por este Órgão Especial alegando omissão. Aponta a inexistência de aplicação do óbice processual no acórdão recorrido, de modo que não incide o Tema 181 do STF. 2. D a análise dos autos, constata-se que, de fato, não houve a aplicação do óbice da intempestividade no acórdão turmário. O fundamento da Turma para negar provimento ao agravo de instrumento da parte embargante, quanto à matéria "horas in itinere – prefixação – norma coletiva", foi a incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. Reconhece-se a omissão apontada pela embargante, a fim de acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a lacuna e proceder a novo exame do agravo interposto pela reclamada. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE . PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENAGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Denegou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto reclamado sob o fundamento de incidência da tese firmada no Tema 181 do ementário de repercussão geral. 2. Em que pese deva ser afastado o óbice processual aplicado, mantém-se a decisão denegatória do recurso extraordinário por fundamento diverso. 3. Conquanto tenha havido a interposição pela reclamada do recurso de Embargos previstos no artigo 894, II, da CLT, a parte não se insurgiu, no citado recurso, contra a decisão proferida pela Turma no tocante à matéria objeto de seu recurso extraordinário. Assim, constata-se claramente que, em relação à matéria "horas in itinere – prefixação – norma coletiva", a última decisão desta Corte foi aquela proferida pela Segunda Turma. Ocorreu, portanto, a preclusão quanto à aludida matéria, contida no acórdão turmário, visto que a parte não apresentou sua insurgência em momento oportuno. 4. Manifestamente intempestivo, por sua vez, o recurso extraordinário, pois sua interposição se deu após mais de sete meses da publicação do acórdão impugnado. Não há como considerar, para fins de contagem do prazo recursal, a data da publicação do acórdão proferido pela SBDI-1, já que o aludido órgão fracionário não analisou a matéria atinente às horas in itinere, ante a ausência de impugnação das partes. 5. A decisão denegatória, portanto, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, em vista da ocorrência de preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e passar a novo exame do agravo; e II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Condições Degradantes