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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.568

Execução penal: remição de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando decisão que havia concedido remição de pena ao agravante por estudo à distância.

2. O agravante sustenta que a remição de pena por estudo a distância não exige credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (MEC/SISTEC) ou supervisão pedagógica, bastando a comprovação de frequência e aproveitamento, conforme o art. 126 da LEP.

3. O agravante apresentou certificado emitido pelo Centro de Educação Profissional (CENED), alegando que a instituição está cadastrada no MEC/SISTEC e autorizada pelo poder público competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC/SISTEC para o fornecimento do curso e sem a sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.

6. A documentação apresentada pelo agravante não preenche os requisitos legais, pois a entidade educacional não está credenciada no MEC/SISTEC para o fornecimento do curso, nem há comprovação de que esteja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição de pena por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, incluindo a certificação da instituição de ensino e a comprovação da carga horária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo.

2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 722.388/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, HC n. 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2019.

Tese

1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo.

2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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