TSTAIRR 0000611-48.2023.5.05.0012
Rito sumaríssimo: verbas rescisórias e FGTS
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Verbas rescisórias e FGTS
- Empresa em recuperação judicial
- Necessidade de habilitação do crédito
- Multa do artigo 477 da CLT
- Atualização dos créditos trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator