TSTAg-AIRR 1001333-90.2019.5.02.0464
Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Horas extras
- Limites do título executivo
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo 1
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao fato de que não houve deferimento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal e que não houve deferimento de horas trabalhadas aos domingos. Assinalou que o perito observou corretamente o título executivo, limitando-se ao adicional e que qualquer discussão sobre forma de cálculo estaria preclusa, por força do art. 879 §1º da CLT. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO 1. O acordão do Tribunal Regional consignou que o título executivo limitou a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras incidente sobre as horas destinadas à compensação (até 10/11/2017) e, após essa data, somente na hipótese de extrapolação da jornada semanal, inexistindo deferimento de horas extras propriamente ditas além da 8ª diária, da 44ª semanal ou de labor aos domingos. Nesse contexto, a pretensão da parte agravante, ao sustentar diferenças no cálculo pericial e a inclusão de parcelas não deferidas, implica tentativa de rediscussão do conteúdo do título executivo, bem como de ampliação indevida da condenação, o que é vedado na fase de liquidação/execução, nos termos do art. 879 §1º da CLT. 2. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, segundo a qual a interpretação do título executivo deve observar fielmente o comando condenatório, sendo inviável conferir-lhe alcance diverso daquele expressamente estabelecido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Salário Substituição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Acordo Tácito / Expresso