TSTAg-AIRR 0000616-67.2023.5.12.0047
Extinção do processo sem resolução do mérito: inépcia da petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Inépcia da petição inicial
- Horas extras
- Fatos geradores distintos
- Indicação de valor global
- Desatendimento do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. FATOS GERADORES DISTINTOS. INDICAÇÃO DE VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, destacando que o reclamante formulou diversos pedidos de horas extras decorrentes de fatos geradores distintos (excedentes da jornada diária/semanal, supressão de intervalo interjornada e redução ficta da hora noturna) e indicou apenas um valor global para todos eles. Consignou-se, ainda, que o autor permaneceu inerte após a concessão de prazo de 15 dias para emendar a exordial e individualizar os valores (Súmula nº 263 do TST). A decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento por inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte autora não realizou o devido cotejo analítico. Em suas razões de recurso de revista, o reclamante limitou-se a apresentar teses genéricas, deixando de impugnar de forma direta e específica o fundamento central do acórdão recorrido: a imprescindibilidade de individualização dos valores para pedidos decorrentes de fatos geradores diversos. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida constitui vício formal intransponível, o que impede o processamento do recurso de revista e torna imperativa a manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator