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Jurisprudências

TSTRR 277-40.2017.5.05.0039

Adicional noturno: prorrogação em horário diurno

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Prorrogação em horário diurno
  • Norma coletiva
  • In casu, o direito material postulado
  • Pagamento do adicional noturno com prorrogação em horário diurno
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – pagamento do adicional noturno com prorrogação em horário diurno – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a limitação do pagamento do adicional noturno, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e restabelecer a sentença no tópico em que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada em período diurno. Fica restabelecido o valor da condenação arbitrado na sentença (fl. 468).

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prorrogação do Horário Noturno

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