TSTRR 20001-15.2019.5.04.0871
Dispensa por justa causa: pagamento do 13º salário proporcional
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Pagamento do 13º salário proporcional
- Indevido
- Pagamento das férias proporcionais
- Inferiores a um ano
- Independentemente do motivo da dispensa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INDEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a dispensa por justa causa e condenou a reclamada ao pagamento da gratificação natalina proporcional. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado exclui o direito ao recebimento do 13º salário proporcional, ante as disposições do art. 3º da Lei nº 4.090/62, instituidora da gratificação de natal. Dessa forma, a lei é expressa ao dispor que apenas em casos de dispensa sem justa causa é que o empregado terá direito ao recebimento do 13º salário de forma proporcional. Precedentes. Nesse contexto, entende-se que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento do 13º salário de forma proporcional. Como se observa, o entendimento do Tribunal Regional foi contrário àquele pacificado no âmbito desta Corte, sendo indevido o 13º salário proporcional, uma vez que configurada a dispensa do empregado por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS . Hipótese em que se discute o direito de empregado dispensado por justa causa ao percebimento das férias proporcionais. Esta Relatora adotava o entendimento de também ser indevido o pagamento de férias proporcionais na hipótese de dispensa por justa causa, com fundamento no parágrafo único do art. 146 da CLT e na Súmula 171 do TST. No entanto, a Convenção nº 132 da OIT (Decreto nº 3.197, de 05.10.99), da qual o Brasil é signatário, em seus arts. 4º e 11, autoriza o pagamento da indenização de férias proporcionais - inferiores a um ano - independentemente do motivo da dispensa. Em face do aparente conflito de normas, no caso, entre a CLT e a Convenção nº 132 da OIT, o STF já decidiu no RE 466.343-1/SP que a norma internacional de direitos humanos ratificada pelo Brasil deve prevalecer sobre a legislação nacional conflitante, em virtude do princípio da norma mais favorável ao trabalhador (art. 7º da Constituição Federal). Assim, a interpretação literal do art. 146 da CLT, que exclui o direito às férias proporcionais em caso de justa causa, é considerada incompatível com a Convenção nº 132 da OIT e com os princípios constitucionais de proteção aos direitos trabalhistas. Ressalto que esse é o atual posicionamento adotado por esta Turma, conforme recente acórdão de relatoria da Exma. Ministra Liana Chaib, no RRAg-20774-49.2018.5.04.0013 (DEJT 25/3/2025). Prevalecendo a aplicação da Convenção nº 132 da OIT em detrimento da legislação interna (art. 146 da CLT e Súmula 171 do TST), correto o acórdão regional que deferiu o pagamento de férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas em relação ao tema "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INDEVIDO", por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/1962, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento do 13º salário proporcional. Custas inalteradas.
Indexação
Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais