TSTAg-AIRR 0020281-48.2020.5.04.0451
Prescrição: marco inicial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Marco inicial
- Doença ocupacional
- Aposentadoria por invalidez
- Ciência inequívoca da lesão
- Decisão em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Precedentes. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 24.09.2018, data da concessão da sua aposentadoria por invalidez, de modo que ajuizada a ação em 05.06.2020, verifica-se que foram respeitados os prazos bienal e quinquenal previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, razão pela qual a pretensão da reclamada está superada pela jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente pericial e testemunhal, que houve “nexo de concausalidade entre a lesão na coluna do reclamante e o trabalho prestado em benefício das reclamadas”. Consignou que “o infortúnio ocorreu em virtude da ausência de condições de trabalho adequadas, uma vez que o local de trabalho era irregular, com subidas, descidas e valas, além da existência de tocos e buracos, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo autor ao cair em um buraco durante o desempenho de suas atividades laborais”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Incide a Súmula nº 333 desta Corte Superior como obstáculo ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator