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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.375

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Não incidência
  • Dedicação a atividades criminosas
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. A agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser ré primária e de bons antecedentes, sem integrar organização criminosa ou se dedicar a atividades criminosas.

3. O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes como indicativos de dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em denúncias anônimas e elementos concretos, está em consonância com a jurisprudência do STJ.

5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão impugnado, considerando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação do acórdão impugnado, que destacou elementos concretos e idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, como denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes.

7. A jurisprudência do STJ veda o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base apenas em inquéritos ou ações penais em curso, mas admite a consideração de elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas.

8. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes são indicativos concretos de dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.575/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 946.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.

Tese

"1. Denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes são indicativos concretos de dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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