TSTROT 247-59.2022.5.19.0000
Alegação de violação do art. 3º da CLT: nulidade da terceirização
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de violação do art. 3º da CLT
- Nulidade da terceirização
- Óbice da súmula 410 do TST
- É latente a informalidade que permeou o contrato, pois o Sr
- Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão rescisória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, C/C ART. 525, § 15, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA CLT. NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE ENTRE TRABALHADOR E EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. REGISTRO, NA DECISÃO RESCINDENDA, DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, c/c art. 525, §15, do CPC, pretendendo a Autora/Recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual a Corte Regional reformou a sentença proferida naquele processo, reconhecendo o vínculo empregatício entre o Reclamante (ora Réu/recorrido) e a Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Contudo, a tese fixada pela Suprema Corte não abrange situações nas quais verificados os elementos caracterizadores da relação de emprego diretamente entre trabalhador e empresa tomadora de serviços, notadamente a subordinação jurídica, compreendida como o exercício dos poderes regulamentar, fiscalizatório e disciplinar pelo tomador dos serviços, e que ultrapassa a mera condução e direção das atividades laborativas, ingerindo-se na própria dinâmica administrativa do contrato de trabalho. É dizer: é possível o reconhecimento da ilicitude da terceirização quando constatado o exercício abusivo da contratação de mão-de-obra intermediada, hipótese em que não se constata aderência estrita ao precedente vinculante fixado pelo STF no tema 725. 3. Na situação vertente, o órgão julgador do acordão rescindendo consignou que " Na hipótese, configurada a ilicitude da terceirização, restando claro que houve entre as partes, no período reclamado, um vínculo de emprego. É latente a informalidade que permeou o contrato, pois o Sr. Augusto, que mantém uma "relação comercial com a reclamada", sequer possui uma empresa constituída, e na condição de policial militar não possui idoneidade financeira para suportar o ônus de uma condenação em um processo trabalhista, muito menos uma empresa que explore serviços de vigilância nos termos do art. 3º da Lei nº 7.102/1983 ". E, ao final, após examinar a prova produzida naqueles autos, especialmente os depoimentos prestados pelas testemunhas, concluiu que " Nestes termos, considerando que os elementos caracterizadores do vínculo restaram comprovados, não há dúvida de que a relação jurídica existente entre os litigantes foi de natureza tipicamente trabalhista ". 4. Nesse contexto, registrada a subordinação jurídica com a tomadora dos serviços, não há espaço para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ademais, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda anterior para afastar as premissas fáticas levadas em conta no acórdão rescindendo, providência que é vedada em sede de ação rescisória, conforme diretriz da Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.