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Jurisprudências

TSTROT 0024731-32.2024.5.24.0000

Legitimidade ativa de terceiro: interesse meramente econômico

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa de terceiro
  • Interesse meramente econômico
  • Inobservância do litisconsórcio passivo necessário (análise de ofício)
  • ME, Pereira & Alves Ltda
  • ME, e Pousada & Motel Adventure Ltda
  • B) o terceiro juridicamente interessado

Ementa

RECURSO ORDINARÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIO DA RECLAMADA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância recursal o reexame das matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que a matéria não tenha sido ventilada em razões recursais. 2. No caso concreto, a ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida na fase de conhecimento da ação trabalhista subjacente, em que reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas Paz & Ramos Ltda. – ME, Pereira & Alves Ltda. – ME, e Pousada & Motel Adventure Ltda. – ME. 3. O art. 967 do CPC enumera os legitimados para propor ação rescisória: a) quem foi parte no processo ou seu sucessor; b) o terceiro juridicamente interessado; e c) o Ministério Público do Trabalho. 4. Na hipótese em debate, os autores não eram parte na ação trabalhista, uma vez que foram incluídos somente na execução, após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o fato de terem atuado como sócios de uma das pessoas jurídicas reclamadas não atrai a configuração de interesse jurídico, mas meramente econômico, razão pela qual se conclui por sua ilegitimidade para propor a presente ação rescisória. Precedente. 5. Além disso, foram indicados para compor o polo passivo da ação rescisória somente a reclamante da ação subjacente e um dos demais sócios contra o qual foi redirecionada a execução. 6. Portanto, além de ilegítimo o polo ativo, verifica-se que o polo passivo também não observou o litisconsórcio necessário, porquanto não integrado pelas pessoas jurídicas reclamadas na ação subjacente, para que sobre elas irradiassem também os efeitos da desconstituição da coisa julgada. 7. Não bastasse, considerando que a sentença rescindenda transitou em julgado em 24.2.2023, não haveria espaço nem sequer para facultar a emenda à petição inicial, porquanto já consolidada a coisa soberanamente julgada, em razão do decurso do prazo decadencial para a ação rescisória. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários inalterados. Brasília, 16 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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