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Jurisprudências

TSTRR 0020500-78.2023.5.04.0282

Adicional de insalubridade: atividade em creche

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Atividade em creche
  • Troca de fraldas e higienização de crianças
  • Indevido, portanto, o adicional de insalubridade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE EM CRECHE - TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 448, I, exige a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho para o deferimento do adicional de insalubridade, não bastando a constatação por laudo pericial. A atividade de troca de fraldas e higienização de crianças em creche não se enquadra na descrição contida no Anexo 14 da NR-15, que trata de trabalhos com esgotos, galerias, tanques e lixo urbano. Indevido, portanto, o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por contrariedade da Súmula 448, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e consectários. Invertido o ônus da sucumbência, fica a autora condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT e observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Custas em reversão, pela parte autora, dispensado o recolhimento, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Brasília, 27 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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