TSTEDCiv-RRAg 1001254-78.2018.5.02.0066
Correção monetária e juros de mora: efeito modificativo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Correção monetária e juros de mora
- Efeito modificativo
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITO MODIFICATIVO. A decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Por fim, com a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, retificar a parte dispositiva do acórdão .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, retificar o dispositivo da decisão embargada, que passa a ter a seguinte conclusão: "ACORDAM as Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (...) III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação ao art. 5.º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Taxa SELIC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho