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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100684-50.2021.5.01.0225

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava, além da negativa de prestação jurisdicional, sobre equiparação a financiário e responsabilidade solidária decorrente da caracterização de grupo econômico, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 125.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. In casu, a mitigação de pressuposto intrínseco de cabimento recursal invocada pelas Agravantes (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), somente quanto aos temas da equiparação a financiário e da responsabilidade solidária decorrente da caracterização de grupo econômico, para fins de aplicação da tese vinculante expressa no Tema 179 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não pode ser acolhida. 3. Com efeito, a mitigação dos pressupostos de cabimento recursal pela 4ª Turma do TST, para fins de aplicação de entendimento vinculante, faz-se apenas quanto às teses jurídicas fixadas pelo STF na sistemática da repercussão geral, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e declaratórias de constitucionalidade (ADC) e na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Isso se dá em respeito às garantias da prevalência da força normativa da Constituição, da segurança e coesão do ordenamento jurídico e da efetividade da jurisdição, como se extrai, por exemplo, dos arts. 5º, caput e LXXVIII, e 102, § 2º, da CF, e em observância da mitigação que o próprio Pretório Excelso realiza em relação a recursos de revista que envolve aplicação de Tema de repercussão geral definido pelo STF. 4. No CPC, os arts. 927 (controle da uniformização da jurisprudência pelos tribunais) e 932 (autorização de prolação de decisão monocrática para aplicação das teses fixadas em acórdãos proferidos pelo STF e pelo STJ em recursos extraordinários e especiais repetitivos ou do próprio tribunal prolator em demandas de recursos repetitivos), bem assim na CLT, o art. 896-B (possibilidade de extensão de tais normas, no que couber, aos recursos de revista), invocados pelas Agravantes também como fundamento para o seu pleito de mitigação do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não tratam expressamente da mitigação dos pressupostos de cabimento recursal. 5. Na seara processual trabalhista, o art. 896, § 11, da CLT, outro fundamento erigido pelas Agravantes para acatamento do seu recurso de revista, autoriza, de fato, a mitigação de “defeito formal que não se repute grave”, para que o mérito do recurso seja julgado, mas o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento da denegação do agravo de instrumento patronal, não é agasalhado pelo âmago normativo desse comando de lei, consoante a vasta, reiterada e uniforme jurisprudência do TST, pois é considerado defeito grave, insuscetível de ser sanado. 6. Assim, não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.160,62 (cinco mil, cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 30 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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