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Jurisprudências

STJREsp 2.277.120

Responsabilidade civil por fraude bancária, inexistência de débito, repetição em dobro e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julga-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a improcedência dos pedidos e afastou multa dos embargos de declaração, sendo o recurso especial admitido.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano material e moral, envolvendo empréstimos e transferências via PIX não reconhecidos, com pedidos de restituição em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e autorizou a retomada dos descontos, com honorários fixados em R$ 6.000,00, observada a justiça gratuita.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e apenas afastou a multa aplicada nos embargos de declaração, sem majoração de honorários, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, ao afastar a responsabilidade objetiva sem prova das excludentes legais e exigir demonstração de culpa do fornecedor; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI e VIII, da Lei n. 8.078/1990, pela negativa de prevenção e reparação efetiva dos danos e de inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, quanto à repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se incidem o fortuito interno e a responsabilidade objetiva delineados na Súmula n. 479 do STJ e no Tema n. 466 do STJ, diante de alegada fraude bancária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque, na espécie, o recurso especial foi fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula n. 479 do STJ), o que é inviável para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, relativamente ao ponto jurídico da responsabilidade por fortuito interno.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas das contratações eletrônicas, ao buscar afastar a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor e reconhecer defeito do serviço, relativamente aos arts. 14, caput e § 3º, 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único, do CDC.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (ausência de indicação dos acórdãos paradigmas e de cotejo analítico), além de os óbices aplicados à alínea a impedirem o exame pela alínea c quanto às mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial se funda em alegada violação de enunciado sumular, hipótese incompatível com o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais para infirmar a premissa de culpa exclusiva de terceiro e de consumidor e reconhecer defeito do serviço. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a indicação dos acórdãos paradigmas e sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo certo que os óbices ao conhecimento pela alínea a obstam o exame pela alínea c quanto às mesmas matérias."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgados em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1º/9/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial se funda em alegada violação de enunciado sumular, hipótese incompatível com o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais para infirmar a premissa de culpa exclusiva de terceiro e de consumidor e reconhecer defeito do serviço. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a indicação dos acórdãos paradigmas e sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo certo que os óbices ao conhecimento pela alínea a obstam o exame pela alínea c quanto às mesmas matérias."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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