TSTRR 1086-48.2021.5.09.0663
Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Em se tratando de pessoa natural, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a alteração do § 3º e a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. II . No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. . Ao assim proceder, tem-se que o Tribunal Regional contrariou a Súmula 463, I, do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que receba o recurso ordinário da pare reclamante e julgue-o como entender de direito.