Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.811.826

Princípio da dialeticidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que se retratou da sentença extintiva para determinar o prosseguimento da ação indenizatória por vícios construtivos.

3. A Corte de origem obstou o processamento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento; na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o debate é estritamente jurídico, admitindo revaloração dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a Súmula n. 7 do STJ, atraindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

6. A falta de impugnação específica é vício formal que impede o conhecimento do agravo, independentemente da natureza jurídica ou probatória da tese, razão pela qual não se aprecia a alegada possibilidade de revaloração de fatos.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não deve ser conhecido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica constitui vício formal que, por si, obsta o conhecimento do agravo, sendo irrelevante a natureza jurídica da controvérsia. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não deve ser conhecido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica constitui vício formal que, por si, obsta o conhecimento do agravo, sendo irrelevante a natureza jurídica da controvérsia. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.