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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000452-76.2017.5.05.0025

Rescisão indireta do contrato de trabalho: não anotação da CTPS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Não anotação da CTPS
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo
  • Multa devida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. Cinge a controvérsia à rescisão indireta reconhecida pelo Tribunal regional ante a ausência de assinatura da recorrente na CTPS da autora. 3. No caso, a Corte a quo registrou que ausente a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fato que gerou “prejuízos evidentes à empregada, mormente para fins previdenciários, em virtude da ausência de contribuições sociais, assim como para efeito de contagem de tempo de serviço, dentre outros”. 4. Considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências da ré, notadamente no sentido de que não deixou de anotar a CTPS, mas tão somente deixou de constar o carimbo, uma vez que “cumpriu com todas as suas obrigações legais, inclusive, tendo recolhido todas as competências do FGTS enquanto perdurou o contrato de trabalho” e que, “conforme provas documentais existentes nos autos, se comprova o cumprimento das obrigações legais”, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese vinculante no sentido de que “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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