TSTRR 11696-29.2018.5.18.0017
Deserção: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Deserção
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Rejeitados, ela é exigível de imediato
- Comissões
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos expandidos pela Corte Superior, consubstanciado na inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. 3. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou " inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ", trazidos pela Lei n. 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão: "Desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se incide na base de cálculo das comissões os encargos financeiros incidentes nas operações de compra a prazo. 2. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor em relação à multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios e conhecer e dar-lhe provimento quanto ao tema honorários advocatícios para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade; e b) determinar a inclusão na base de cálculo das comissões os juros e encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas a prazo.
Indexação
Comissão; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios