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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1218-65.2019.5.09.0020

Nulidade: auto de infração

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Auto de infração
  • Alegação de cerceio do direito de defesa
  • Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico
  • Efeito Suspensivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional, pois a causa de pedir tratava apenas de vícios formais do auto de infração, cuja comprovação é documental, sendo legítimo o indeferimento da prova testemunhal. Registrou que o juízo oportunizou a juntada do processo administrativo, que cabia à autora apresentar documentos desde a inicial e que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes. A sentença, segundo o TRT, apreciou expressamente as alegações sobre a Lei 9.784/99, a ausência de notificação e os princípios da legalidade, publicidade e contraditório, não havendo nulidade pelo simples fato de a conclusão ser contrária ao interesse da parte. No mérito, o Regional afirmou que o auto de infração observou as disposições do art. 629 da CLT, identificou a irregularidade, indicou a base legal e justificou a lavratura na sede da Gerência Regional, entendendo que a previsão de 24 horas tem natureza administrativa e que a Lei 9.784/99 é inaplicável à inspeção do trabalho, regida por legislação própria. Reconheceu, ainda, que houve contraditório e ampla defesa na esfera administrativa e concluiu que não se demonstrou qualquer vício apto a afastar a presunção de legitimidade do ato fiscal. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Efeito Suspensivo

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