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Jurisprudências

TSTConsAdm 1000084-17.2024.5.90.0000

Consulta formulada pelo tribunal regional do trabalho da 14ª região

Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO

  • Direito do Trabalho
  • Consulta formulada pelo tribunal regional do trabalho da 14ª região
  • Consulta respondida

Ementa

CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. DÚVIDAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO (AQ-PG). PROCEDIMENTO CONHECIDO. CONSULTA RESPONDIDA. O RICSJT prevê o cabimento do Procedimento de Consulta Administrativa para dirimir dúvida relativa à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência deste Conselho se relevante e desde que o tema extrapole interesse individual, exigindo-se, ainda, decisão do Tribunal Consulente acerca da matéria e parecer da Assessoria Jurídica correspondente. Preenchidos os referidos pressupostos no caso concreto, conhece-se do presente Procedimento de Consulta. No mérito, são prestados os esclarecimentos relativos aos questionamentos elaborados pelo Tribunal Consulente acerca do Adicional de Qualificação por Pós-Graduação.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 1000084-17.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSPRB / / CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. DÚVIDAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO (AQ-PG). PROCEDIMENTO CONHECIDO. CONSULTA RESPONDIDA. O RICSJT prevê o cabimento do Procedimento de Consulta Administrativa para dirimir dúvida relativa à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência deste Conselho se relevante e desde que o tema extrapole interesse individual, exigindo-se, ainda, decisão do Tribunal Consulente acerca da matéria e parecer da Assessoria Jurídica correspondente. Preenchidos os referidos pressupostos no caso concreto, conhece-se do presente Procedimento de Consulta. No mérito, são prestados os esclarecimentos relativos aos questionamentos elaborados pelo Tribunal Consulente acerca do Adicional de Qualificação por Pós-Graduação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº CSJT-ConsAdm - 1000084-17.2024.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIAO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inicialmente, ressalto que a referência ¿f.¿ refere-se ao arquivo gerado no processo eletrônico ¿ aba "Baixar processo completo¿. Trata-se de Consulta Administrativa encaminhada pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Desembargador Osmar João Barneze, por meio do Ofício n. 0515/2024/TRT14/GP (f. 2/4). A solicitação visa obter manifestação deste Conselho Superior quanto aos critérios para concessão do Adicional de Qualificação por Pós-Graduação (AQ-PG), bem como sobre a natureza temporária ou definitiva dessa parcela. O tema já havia sido objeto de consulta anterior, nos autos do Processo CSJT-Cons-1602-93.2023.5.90.0000, também de iniciativa do TRT da 14ª Região. Naquela ocasião, o plenário do CSJT entendeu que não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 84, caput e §1º, do Regimento Interno então vigente, que exigia decisão prévia do Consulente sobre o assunto como condição para admissibilidade da consulta ¿ requisito dispensado apenas em situações de urgência, o que não foi comprovado naquele caso. Desta vez, o TRT da 14ª Região reapresenta o mérito da consulta anterior, agora instruída com decisões internas do próprio Tribunal sobre a matéria. Mediante despacho de f. 414, determinei o encaminhamento dos autos à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões deste Conselho Superior (SEJUR) para elaboração de parecer. Ato contínuo, a SEJUR anexou o parecer jurídico n. 98/2024 acerca do objeto da demanda, com proposição de conhecimento do procedimento e sugestão de resposta aos quesitos apresentados, conforme f. 416/419. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Os artigos 113 e seguintes do Regimento Interno deste Conselho regulam o procedimento de Consulta Administrativa, estabelecendo o seu cabimento para dirimir dúvida relativa à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência deste Conselho se relevante e desde que o tema extrapole interesse individual, exigindo-se, ainda, decisão do Tribunal Consulente acerca da matéria e parecer da Assessoria Jurídica correspondente. No caso, tratando-se de debate acerca dos requisitos para concessão e manutenção do pagamento de Adicional de Qualificação por Pós-Graduação (AQ-PG) aos serventuários do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, há que se reconhecer que a discussão possui extrema relevância e extrapola interesses meramente individuais. Além disso, constam dos autos decisões prévias do TRT14 acerca do tema, bem como parecer da Assessoria Jurídica do referido órgão (f. 91/102). Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos no RICSJT, conheço da presente consulta. MÉRITO Em relação ao mérito, com o objetivo de obter clareza quanto ao entendimento do CSJT, foram apresentados os seguintes questionamentos relacionados aos requisitos para concessão do AQ-PG: ¿a) Para concessão do AQ-PG, basta que os conhecimentos adquiridos nos cursos de pós-graduação estejam alinhados com as áreas de interesse dos órgãos da Justiça do Trabalho? Ou é necessário que esses conhecimentos estejam também relacionados às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas em cargo em comissão ou função comissionada, conforme estabelece o art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007? b) O AQ-PG deve ser concedido sempre em caráter permanente, ou tem natureza precária, considerando-se a necessidade de compatibilidade entre as áreas de interesse do Tribunal e as atribuições do cargo ou função comissionada?¿ (f. 3) Em síntese, o TRT da 14ª Região solicita posicionamento do CSJT sobre a natureza transitória ou permanente do AQ-PG, com o intuito de orientar futuras decisões e avaliar a possível necessidade de alteração da Resolução Administrativa n. 49/2018, que regula a matéria internamente. O Tribunal informa ainda que, conforme interpretação adotada até o momento da Resolução CSJT n. 196/2017, o adicional vem sendo concedido de forma transitória e precária quando fundamentado na compatibilidade entre as áreas de interesse do Tribunal e as atribuições desempenhadas no cargo efetivo ou comissionado. Destaca, por fim, que, após consulta aos demais Tribunais Regionais do Trabalho, verificou-se que a prática de concessão de ¿AQ-PG provisório¿ é exclusiva do TRT da 14ª Região, não sendo adotada por outros Regionais. Pois bem. O Adicional de Qualificação (AQ), previsto nos artigos 14 e 15 da Lei n. 11.416/06, é destinado aos servidores das carreiras integrantes dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, como forma de reconhecimento pelos conhecimentos adquiridos por meio de ações de treinamento e cursos de pós-graduação, desde que estejam alinhados com as áreas de interesse dos órgãos do Judiciário da União. No caso específico do Adicional de Qualificação obtido via ações de treinamento (AQ-AT), sua concessão é de natureza temporária, conforme previsto no artigo 15, inciso V, § 2º da mesma lei. A Portaria Conjunta n. 1/2007, que regulamenta o tema no âmbito do Poder Judiciário da União, reitera esse caráter provisório no artigo 15, § 1º de seu Anexo I. Já o Adicional decorrente da conclusão de cursos de pós-graduação (AQ-PG) está regulado nos incisos I a III do artigo 15 da Lei n. 11.416/2006, in vebis: ¿Art. 15. O Adicional de Qualificação ¿ AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;¿ Com efeito, em relação à primeira dúvida apresentada pelo TRT da 14ª Região, cabe esclarecer que a referida lei exige, em seu artigo 14, caput, que os cursos de pós-graduação estejam relacionados às ¿áreas de interesse¿ dos órgãos do Poder Judiciário. Transcrevo, por oportuno, referido dispositivo: ¿Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação ¿ AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.¿ (destaque nosso) Nesse particular, no tocante à necessidade de compatibilidade entre essas áreas de interesse e as atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função comissionada, o Tribunal Consulente destacou possível conflito entre o artigo 6º do Anexo I da Portaria Conjunta n. 1/2007 e a Resolução CSJT n. 196/2017, especialmente no que dispõe o seu artigo 9º. Seguem os dispositivos mencionados: Portaria Conjunta n. 1/2007 ¿Art. 6º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:¿ (destaque nosso) Resolução CSJT n. 196/2017 ¿Art. 9º Para fins de concessão do AQ-PG, somente serão aceitos cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, de acordo com as áreas de interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.¿ (destaque nosso) De fato, isoladamente analisado, o artigo 9º da Resolução do CSJT poderia ser interpretado como exigindo apenas a afinidade do curso com as áreas de interesse da Justiça do Trabalho, sem mencionar a necessidade de relação com as atribuições funcionais. No entanto, a própria área técnica do TRT observou que o artigo 1º da Resolução CSJT n. 196/2017 determina a observância das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n. 1/2007. Assim, a interpretação correta exige a aplicação do artigo 6º do Anexo I da Portaria, exigindo-se que o curso esteja alinhado tanto com as áreas de interesse da Justiça do Trabalho quanto com as funções exercidas pelo servidor em seu cargo efetivo, comissionado ou função comissionada. Ou seja, para fins de AQ-PG é necessário que: i) o curso esteja alinhado com as áreas de interesse da Justiça do Trabalho; ii) e esteja em consonância, alternativamente, com as atribuições do cargo efetivo do serventuário, com o cargo comissionado ou com a função comissionada que eventualmente exerça. Quanto ao segundo ponto levantado pelo TRT da 14ª Região ¿ sobre a possibilidade de o AQ-PG ter caráter transitório ¿ verifica-se que a legislação vigente não impõe qualquer limitação temporal à concessão dessa vantagem nem estabelece critérios para sua cessação após o deferimento. Como o próprio Tribunal consulente apontou, os demais tribunais têm tratado o AQ-PG como benefício de caráter permanente. Importa ressaltar que a Resolução CSJT n. 196/2017, que regulamenta o AQ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, teve como uma de suas bases a implantação do SIGEP-JT (Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho), com o objetivo de uniformizar o tratamento de questões de gestão de pessoas ainda não pacificadas, promovendo a unificação de procedimentos no sistema. No SIGEP-JT, adota-se como prática comum entre os tribunais o registro do AQ decorrente de ações de treinamento (previsto no artigo 15, V da Lei n. 11.416/2006) como temporário, enquanto os cursos de pós-graduação (previstos nos incisos I a III do mesmo artigo) são registrados como Adicional de Qualificação Permanente. O próprio Consulente reconhece que sua interpretação isolada tem gerado dificuldades operacionais, uma vez que o SIGEP não dispõe de ferramenta para acompanhar automaticamente situações em que o servidor deixa de exercer cargo ou função comissionada, tampouco permite o cancelamento automático do pagamento do AQ-PG. De fato, a Lei n. 11.416/2006 estabelece modulação temporal apenas para o AQ-AT (ação de treinamento), conforme previsto no artigo 15, inciso V, o qual leva em conta a carga horária das atividades. Nesse contexto, a lógica normativa e a coerência do sistema legal indicam que o AQ-PG, previsto nos incisos I a III do mesmo artigo, deve ser considerado um benefício permanente. Essa interpretação também é reforçada pelo § 5º do artigo 14 da mesma lei, que distingue os efeitos dos dois tipos de AQ na composição dos benefícios previdenciários: o AQ-PG é incluído no cálculo de proventos e pensões, enquanto o AQ-AT é excluído. In verbis: ¿Art. 14. (...) § 5º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma for em anterior es à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.¿ Nesse mesmo sentido dispõe o art. 11 da Resolução CSJT n. 196/2017: Art. 11. O AQ-PG integra os proventos de aposentadorias aos quais sejam aplicadas as regras de paridade com a remuneração dos servidores ativos, nos moldes previstos no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Por fim, conforme orientação do parágrafo único do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), devem ser consideradas as práticas administrativas amplamente conhecidas e reiteradas, que têm reconhecido o caráter permanente do AQ-PG. Sendo assim, conclui-se que o AQ-PG regularmente concedido passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma permanente, não havendo que se falar em caráter transitório ou precário. Diante de todo o exposto, acolhendo proposição do judicioso parecer elaborado pela Secretaria Jurídica deste Conselho Superior, extraem-se para o presente Procedimento de Consulta os seguintes esclarecimentos: 1 ¿ Para concessão do AQ-PG, basta que os conhecimentos adquiridos nos cursos de pós-graduação estejam alinhados com as áreas de interesse dos órgãos da Justiça do Trabalho? Ou é necessário que esses conhecimentos estejam também relacionados às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas em cargo em comissão ou função comissionada, conforme estabelece o art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007? R.: A concessão do Adicional de Qualificação por Pós-Graduação (AQ-PG) condiciona-se à observância de que os conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de pós-graduação encontram-se em consonância com as áreas de interesse da Justiça do Trabalho em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, nos termos do art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1/2007. 2 ¿ O AQ-PG deve ser concedido sempre em caráter permanente, ou tem natureza precária, considerando-se a necessidade de compatibilidade entre as áreas de interesse do Tribunal e as atribuições do cargo ou função comissionada? R.: O Adicional de Qualificação por Pós-Graduação (AQ-PG) é sempre concedido em caráter permanente, de forma que, uma vez concedido, não decai ou caduca em decorrência da alteração de cargo em comissão ou função comissionada. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer deste Procedimento de Consulta, e, no mérito, prestar os esclarecimentos relativos aos questionamentos formulados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos termos da fundamentação supra. Brasília, 1 de julho de 2025.. Desembargador PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Conselheiro Relator

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