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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000623-65.2020.5.02.0713

Responsabilidade solidária: grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a configuração de grupo econômico, tendo o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, registrado circunstâncias fáticas que evidenciam a existência de relação de subordinação entre as empresas, superando a ideia de mera coordenação. No caso dos autos , a pretensão da agravante esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 do TST, diante das premissas consignadas no v. acórdão regional de que, " Ademais, não se trata de mera relação comercial entre as reclamadas, a fim de autorizar o uso de marca como pretende fazer crer a quarta reclamada (Avianca), mas de efetiva comunhão de interesse integrado e atuação conjunta das empresas. Salientese que o próprio contrato de licença de uso de marca, em sua cláusula 3.8, demonstra a ingerência e interesse interligados, na medida em que consta que a primeira reclamada deverá: "manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas" (ID. fd74957  pagina 34). Nesse contexto, por constatar a comunhão de sócios, interesses, ingerência, atividade econômica e endereço, reconhecese que as reclamadas formam grupo econômico, e, portanto, são responsáveis solidárias, nos termos do artigo 2ª, % 2º da CLT". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária

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