TSTAg-AIRR 0010603-13.2024.5.03.0090
Execução: compra e venda de bem imóvel
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Execução
- Compra e venda de bem imóvel
- Ausência de registro da transferência no cartório de imóveis
- Fraude à execução
- Apelo desfundamentado
- Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – FRAUDE À EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. A parte ora agravante, contudo, não apontou, nas razões de seu recurso de revista, afronta a preceito constitucional, razão pela qual o referido recurso revela-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução