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Jurisprudências

TSTRRAg 503-79.2019.5.05.0005

Intervalos intrajornada e interjornada: adicional de horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Intervalos intrajornada e interjornada
  • Adicional de horas extras
  • Percentual aplicado
  • Julgamento fora dos limites da lide
  • Comissões
  • Cálculos apresentados

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL APLICADO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o órgão jurisdicional deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência diversa da postulada ou em quantidade superior à pretendida. Todavia, tais dispositivos não impedem que o julgador atribua adequada qualificação jurídica aos fatos narrados , tampouco obstam a aplicação da norma jurídica pertinente , inclusive aquela prevista em norma coletiva, quando expressamente invocada ou integrante do suporte fático-jurídico da pretensão deduzida em juízo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração opostos, foi explícito ao consignar que a própria petição inicial fundamentou os pedidos essencialmente nas normas coletivas da categoria , as quais acompanharam a peça inaugural. Registrou, ainda, que " quanto ao intervalo interjornada a reclamante pediu a aplicação do percentual mínimo 50% nos dias de segunda a sexta-feira, e para os sábados, domingos e feriados 100%, razão pela qual, tendo se referido aos percentuais como mínimos, não há que se falar em julgamento ‘ultra petita’, ou violação dos limites objetivos da lide (art. 141 e 492, do CPC), ao se aplicar o percentual normativo ". 3. Desta forma, não restou configurada a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o percentual aplicado às horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada deu-se nos exatos limites do que foi postulado na petição inicial. Com efeito, a parte autora fundamentou seus pedidos nas normas coletivas da categoria e indicou expressamente percentuais mínimos de adicional, o que autoriza a aplicação daqueles mais favoráveis previstos nos instrumentos normativos juntados aos autos. Assim, não se trata, na hipótese, de julgamento fora ou além dos limites da lide, mas de adequada subsunção dos fatos narrados à norma jurídica pertinente, nos termos do princípio do iura novit curia. 4. Assim, corretamente decidiu o Tribunal Regional ao afastar a alegação de julgamento extra ou ultra petita, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Tampouco se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1 do TST, quanto ao intervalo interjornada, uma vez que a Corte de origem, ao aplicar o percentual determinado pela norma coletiva, proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. CÁLCULOS APRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ N. 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA N. 340 DO TST. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a reclamante não era comissionista pura (Súmula 340 do TST e OJ 235 da SDI-1 do TST), pois, apesar de ter o seu horário controlado, não recebia exclusivamente por produção, como se observa dos contracheques de fls. 170/2010. Ademais, todo o cálculo relacionado ao SALÁRIO PAGO ‘POR FORA’, e seus reflexos (fls. 570/574), está apartado do cálculo das horas extras (e reflexos) propriamente dita (fls. 543/570), como se observa da planilha ora recorrida, de modo que não procedem as insurgências relacionadas aos cálculos das parcelas relacionadas às comissões ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 e na Súmula n. 340 do TST, estabelece que, no caso do comissionista misto , a apuração das horas extras deve observar a seguinte sistemática: (i) sobre a parte fixa da remuneração, são devidas as horas simples acrescidas do respectivo adicional; e (ii) sobre a parte variável, é devido apenas o adicional de horas extras. Todavia, a incidência dessa diretriz pressupõe, necessariamente, que a parcela variável tenha sido integrada à base de cálculo das horas extras , o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Com efeito, o quadro fático delineado no acórdão regional afasta a própria premissa de aplicação da Súmula n. 340 do TST, uma vez que o TRT foi categórico ao afirmar que as parcelas variáveis foram apuradas de forma autônoma , sem repercussão indevida no cálculo das horas extraordinárias. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, não é possível extrair que houve integração da remuneração variável à base de cálculo das horas extras que justificasse a limitação pretendida pela parte recorrente. 4. Assim, mantidas as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido , quais sejam, a determinação de deduções para evitar enriquecimento sem causa e a apuração apartada da parcela variável ("salário pago por fora") em relação ao cálculo das horas extras, não se verifica violação direta à Súmula n. 340 do TST ou à Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 . 5. Com efeito, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame da metodologia adotada na liquidação e da composição da base de cálculo das horas extraordinárias , providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 394 DA SBDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/3/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é devida a majoração do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras. 2. Na hipótese, a Corte Regional aplicou o entendimento da Súmula n. 19 do TRT da 5ª Região determinando a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, deferindo nas férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, em contrato de trabalho cuja vigência perdurou de 2014 a 2018. 3. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ n. 394 da SbDI-1 do TST – redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 ( Tema 9 ) –, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa "bis in idem" (OJ n. 394 da SBDI-1 do TST – redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 4. Nesse contexto, como o pedido de horas extras da ação trabalhista é anterior a 20/3/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a repercussão de repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extras, no cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS. Inalterado o valor da condenação para fins recursais.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Comissionista; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Cálculo / Repercussão

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