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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.404

Cobrança de débitos condominiais: recuperação judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECONHECIDA A DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.391/STJ. NATUREZA EXTRACONCURSAL DAS COTAS. EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, em demanda de cobrança de cotas condominiais em contexto de recuperação judicial.

2. As razões do agravo em recurso especial enfrentam de modo direto, concreto e pormenorizado o único óbice aplicado (Súmula 83/STJ), com distinção da tese e indicação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, o que afasta, por analogia, a Súmula 182/STJ e impõe o processamento do apelo nobre.

3. As despesas condominiais possuem natureza propter rem e são classificadas como créditos extraconcursais, independentes do momento de sua constituição, conforme a tese firmada no Tema 1.391/STJ, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, que não é provido para determinar o prosseguimento da execução no juízo cível competente, sem sujeição ao plano de soerguimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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