TSTAg-RR 11751-71.2021.5.15.0109
Progressão: alternância dos critérios de antiguidade e merecimento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Progressão
- Alternância dos critérios de antiguidade e merecimento
- Alteração do artigo 461, §3º, da CLT
- Limitação
- Possibilidade
- Aplicação da lei no tempo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, §3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-528-80.2018.5.14.0004. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e merecimento não concedidas, em razão da inexistência de critérios alternados de antiguidade e merecimento para implemento de promoção funcional, e limitou a condenação ao período anterior à 10/11/2017, em observância à vigência da Lei 13.467/2017. 2. É incontroverso nos autos que os atos em questão referem-se ao período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. 3. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Assim, considerando que as obrigações reclamadas envolvem os períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4. Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto o Tribunal o Pleno, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que " A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .". 5. Desse modo, correta a decisão em que o TRT condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Plano de Cargos e Salários