TSTRR-Ag-RR 0000085-35.2020.5.05.0029
A) agravo interno interposto pela 3ª reclamada (distribuidora de medicamentos santa cruz ltda)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato de transporte de mercadorias
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV do TST
- Contrato de natureza civil
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- C) recurso de revista interposto pela 3ª reclamada
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA (DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consta dos autos que o reclamante, motorista, foi contratado pela 1ª reclamada para o serviço de transporte de mercadorias, tendo a Corte originária entendido que não se exclui a responsabilidade subsidiária nos casos de prestação de serviços de transporte de cargas, fazendo incidir o item IV da Súmula 331 do TST. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a possível contrariedade (má aplicação) com o item IV da Súmula 331 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais a parte defende que o contrato celebrado entre as reclamadas se baseava no contrato de transporte regido pela Lei 11.442/07. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade a quo, além da possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se deve ou não ser reconhecida a responsabilidade subsidiária de empresa que firmou contrato de transporte de mercadorias. II. Ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, deve ser afastada a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra, sendo, na verdade, nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.442/2007, contrato de natureza comercial. Precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: A)conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor examinar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 3ª reclamada, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.; B)conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; C)reconhecer a transcendência política da matéria atinente ao contrato de transporte de mercadorias, a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilização subsidiária da 3ª reclamada, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.. Brasília, 1 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator