STJAgRg no HC 1.013.381
Trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado para buscar a absolvição pelo delito do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, após o trânsito em julgado da condenação.
2. A agravante foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, por crime contra a ordem tributária, com trânsito em julgado em 12/9/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
4. A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a condenação se baseou na responsabilidade objetiva da agravante como sócia-administradora.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não é cabível após o trânsito em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório não é adequada na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023.
Tese
"1. O habeas corpus não é cabível como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório não é adequada na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.