STJAREsp 2.376.743
Dissolução parcial de sociedade: exclusão de sócia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Exclusão de sócia
- Justa causa
- Omissão não configurada
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. JUSTA CAUSA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e busca a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa em ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão de sócia, bem como aferir a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório e a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes à controvérsia, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da presença ou não de justa causa para exclusão da sócia demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não são suficientes para afastar sua incidência, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
6. A divergência jurisprudencial ancorada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
8. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.