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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010487-47.2022.5.15.0056

Horas extras: enquadramento no artigo 62, II, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que “o reclamante, enquanto coordenador, não detinha poderes de mando capazes de justificar a sua inclusão na exceção do artigo 62, II, da CLT”. Consignou que o “próprio preposto, em seu depoimento pessoal, admitiu que o reclamante estava subordinado ao gerente e o diretor”, o que foi corroborado pela prova oral, a qual deixou evidente que “o autor não tinha autonomia nas decisões, já que era tarefa rotineira se reportar ao gerente”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por fim, ressalte-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente a propalada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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