TSTEDCiv-RR 1054-12.2019.5.06.0141
Omissão verificada
- Direito do Trabalho
- Omissão verificada
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DEFERIDA NO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO VERIFICADA. O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois, ao dar provimento ao seu recurso de revista para deferir a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, deixou de se manifestar sobre a base de cálculo. Com efeito, a decisão embargada condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sem definir a base de cálculo. Assim, os embargos de declaração merecem ser providos para definir que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT seja calculada com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença e observados os limites impostos na exordial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para definir que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT seja calculada com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença e observados os limites impostos na exordial.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional