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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1054-12.2019.5.06.0141

Omissão verificada

  • Direito do Trabalho
  • Omissão verificada
  • Horas Extras
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DEFERIDA NO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO VERIFICADA. O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois, ao dar provimento ao seu recurso de revista para deferir a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, deixou de se manifestar sobre a base de cálculo. Com efeito, a decisão embargada condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sem definir a base de cálculo. Assim, os embargos de declaração merecem ser providos para definir que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT seja calculada com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença e observados os limites impostos na exordial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para definir que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT seja calculada com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença e observados os limites impostos na exordial.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional

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