TSTAg-AIRR 0002222-21.2012.5.02.0007
Juros de mora sobre as horas extras: interpretação do título executivo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juros de mora sobre as horas extras
- Interpretação do título executivo
- TRT concluiu que “se o acórdão do E
- Base de cálculo das horas extras
- TST”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “se o acórdão do E. TST da fase de conhecimento deferiu estritamente que "a contagem dos juros de mora das horas extras excedentes à sexta diária, objeto da presente ação individual, retroaja a 12/07/2004, data da propositura de ação coletiva anterior" (...), não há margem para interpretação diversa e ampliativa pretendida pelo exequente, no sentido de que os juros na apuração das horas extras a partir da 5h45 também retroaja até 12/07/2004, data da propositura de ação coletiva anterior”. Assim para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". O dispositivo constitucional remanescente é impertinente ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócuas a invocação de verbete sumular e divergência jurisprudencial. Com efeito, o Regional concluiu que, “não obstante o título executivo liquidando tenha de fato deferido a integração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, também autorizou a "compensação da gratificação de função recebida com as horas extras deferidas" por aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do C. TST”. Consignou que “a gratificação de função paga pela jornada de 6 horas e não a de 8 horas deve integrar a base de cálculo das horas extras; ou seja, a diferença entre a gratificação de função paga para a jornada de 8 horas e a gratificação de função paga para a jornada de 6 horas deve ser deduzida das horas extras”, restabelecendo o cálculo pericial contábil que observou tal dedução. Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Os dispositivos remanescentes são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator