TSTRRAg 1000472-34.2019.5.02.0067
Fundação casa: sP horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- SP horas extraordinárias
- Validade do acordo de compensação
- Domingos e feriados
- Incide o entendimento da Súmula nº 422, I
- Diferenças salariais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parteimpugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais adecisãorecorrida negou seguimento aorecursode revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso , orecursode revista teve o seu seguimento denegado, em razão donão atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, a partenãose insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada nadecisãoagravada, apenas reiterando suas razões de mérito recursal. Incide o entendimento da Súmula nº 422, I. 4. Nesse contexto, a incidência do citado óbice processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida norecursode revista, e, por conseguinte,nãoserão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de quenãose conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006 e PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais. Precedentes. 2. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por essa razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, por ausência de previsão no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Ressalva de entendimento do Relator. 4. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o PCCS de 2006 da Fundação Casa não estipulou a evolução salarial pelo critério de antiguidade. Ainda assim, decidiu manter a sentença ao firmar entendimento de que o artigo 461, § 2º, da CLT não obriga os quadros de carreira a possuírem previsão de critérios de promoção por merecimento e antiguidade. Evidencia-se, portanto, que a decisão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A decisão regional, portanto, deve ser reformada e adequada ao entendimento desta Turma, para que seja reconhecido ao reclamante o direito às postuladas diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, ante a ausência de transcendência; II - reconhecer a transcendência política da causa, em relação ao recurso de revista da reclamante; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 461, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a contar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito. Ressalva de entendimento do Relator; (ii) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem; (iii) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas a reversão, a cargo da reclamada, conforme fixado na sentença, para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Plano de Cargos e Salários; Promoção