STJAgInt no REsp 2.070.567
Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Crédito trabalhista
- Fato gerador
- Prestação de serviço
- Circunstância não analisada nas instâncias ordinárias
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o fato gerador do crédito trabalhista, para fins de sujeição à recuperação judicial, é a prestação de serviços.
3. O crédito será concursal se os serviços foram prestados até a data do pedido de recuperação, e extraconcursal se prestados após esse marco. Precedentes.
4. Na espécie, o acórdão recorrido sequer tratou do momento em que o serviço foi prestado, dirimindo a controvérsia com base na data em que assinado o contrato de prestação de serviços. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento quanto à natureza do crédito, mormente em razão da possibilidade de existirem créditos concursais e extraconcursais relacionados ao mesmo credor.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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