TSTRR 10227-24.2019.5.03.0083
Honorários advocatícios sucumbenciais: na hipótese, a Corte Regional registrou que:
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Na hipótese, a Corte Regional registrou que:
- Beneficiário da justiça gratuita
- Adicional de Periculosidade
- Fruição / Gozo
- Horas Extras
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - os honorários advocatícios suportados pela autor são devidos apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes... .-. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - os honorários advocatícios suportados pela autor são devidos apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes... .-. 2. Assim, como o autor é beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios