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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1001335-54.2022.5.02.0432

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor do bem imóvel objeto de discussão (R$ 680.000,00), o agravo de instrumento dos Executados, que tratava dos temas relativos à penhora de imóvel de propriedade das Partes e caracterização de fraude à execução, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126, 266 e 297, I e II, do TST. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 66,24 (sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 1 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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