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Jurisprudências

TSTRR 1001170-87.2023.5.02.0491

Intervalo intrajornada: ônus da prova

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada, com o fundamento de que mesmo no caso de não apresentação dos cartões ponto pela Reclamada, seria do empregado o ônus de provar que não usufruiu do intervalo intrajornada. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se presume verdadeira a jornada apontada na peça exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, quando o empregador não apresenta os cartões de ponto, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Assim, diante da não apresentação dos cartões de ponto pela Reclamada e do fato de que não restou consignado no acórdão a existência de provas em contrário capazes de elidir a presunção de veracidade disposta na Súmula nº 338, I, do TST, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial quanto ao intervalo intrajornada. Constata-se, portanto, que o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico. Custas inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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