TSTAg-RRAg 420-27.2021.5.10.0014
Redução da gratificação de função: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Redução da gratificação de função
- Diferenças salariais
- Banco do brasil
- Reestruturação do plano de cargos e funções comissionadas
- Alteração da jornada de oito para seis horas
- Adequação à jornada legal
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADEQUAÇÃO À JORNADA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte regional reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais advindas da redução da gratificação de função ocorrida em 2013, ao fundamento de que na hipótese, houve tão somente adequação da remuneração do reclamante à jornada efetivamente exercida. Ocorre que esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, fixou o entendimento de que a redução da gratificação de função pelo Banco do Brasil S.A., a fim de adequá-la à jornada de trabalho de 6 horas, resulta em alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, quanto ao tema "redução da gratificação de função" e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, e por consectário logico, dar provimento para, reformando o acórdão regional, e, reconhecendo a alteração contratual lesiva, condenar o réu ao pagamento das diferenças salarias devidas, nos termos como formulado o pedido na petição inicial com os respectivos reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da presente ação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Prejudicado o exame do agravo quanto ao tema remanescente.
Indexação
Prescrição e Decadência