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Jurisprudências

TSTRR 1001478-20.2022.5.02.0472

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: professor

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Professor
  • Adicional de horas extras
  • Atividades extraclasse
  • Não observância do art. 896, § 1.º-a, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 11.738/2008. O Tribunal Pleno do TST, quando do julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, procedeu ao exame dos efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, dos parâmetros de fracionamento de jornada do professor de educação básica pública, inseridos no art. 2.º da Lei n.º 11.738/2008, tendo firmado o seguinte entendimento: “A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada”. In casu, o Regional, ao apreciar o direito da reclamante ao adicional de horas extras pela alegada inobservância da proporcionalidade entre as horas laboradas em classe e extraclasse, afirmou que: a) as horas extraclasse eram devidamente remuneradas pelo piso salarial da categoria; b) tendo o Município reclamado instituído a parcela denominada de “gratificação hora atividade”, que se destinava a “remunerar o trabalho realizado fora da sala de aula”, seriam “indevidas as horas extras perseguidas”. A princípio, no que tange à remuneração das horas extraclasse pelo piso salarial da categoria, a decisão regional se amolda ao posicionamento adotado pelo Pleno desta Corte, no sentido de que “pelo critério da especialidade, prevalece a disposição particularizada que estabelece a distribuição matemática das horas em classe e extraclasse, ainda que estejam ambas englobadas pela remuneração mensal do professor, como preceitua o art. 320, caput, da CLT”. De outra parte, dos termos do acórdão regional, não se pode inferir, sem o prévio reexame de fatos e provas, a ocorrência do extrapolamento do limite de 2/3 com as atividades em classe, visto que, em momento algum, constou assentada a referida premissa fática, pois apenas se afirmou que a “gratificação hora atividade” remunerava a atividade extraclasse. Diante de tal contexto, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente, quando da elaboração do seu apelo, a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral e sem destaques do acórdão recorrido não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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