STJAgInt no AREsp 2.841.572
Afirmação de que a operação subsequente se beneficia de crédito presumido
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Situação que não se equipara a não tributação ou isenção
- Legislação local
- Impossibilidade de exame
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AFIRMAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE SE BENEFICIA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A NÃO TRIBUTAÇÃO OU ISENÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE EXCEÇÃO DO ART. 1º, § 2º, I, DA LEI ESTADUAL N. 6.474/2004. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.