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Jurisprudências

STJAgRg no HC 986.065

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Não incidência
  • Quantidade de drogas apreendidas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O acórdão impugnado afastou a aplicação da minorante com base na dedicação do réu ao tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de quantidade e da vultuosidade de droga apreendida (66,8g de cocaína).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos concretos, é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, considerada em si e acompanhada por circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu em atividades ilícitas.

5. No caso concreto, a apreensão de 100 porções de cocaína, aliado ao manifesto envolvimento do recorrente com atividades ilícitas, constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

6. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do habeas corpus.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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