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Jurisprudências

TSTRR 0020485-46.2023.5.04.0012

Benefícios da justiça gratuita: pessoa natural

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante, pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Este Tribunal Superior, em Sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, itens II e III, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC)”. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que “[e]mbora a reclamante tenha apresentado declaração de pobreza (ID 8fc576f), esta não é absoluta, possuindo presunção relativa de veracidade” e que “inexiste prova da impossibilidade de efetuar o preparo recursal”, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante, pessoa natural, os benefícios da justiça gratuita, com as consequências legais daí decorrentes. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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