TSTE-RR 101019-11.2018.5.01.0343
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Ente Público
- Cerceamento de Defesa
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública em relação às verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3 - No caso dos autos, o acórdão turmário, ao rejeitar a possibilidade de inversão do ônus da prova acerca da culpa in vigilando em desfavor do ente público, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. 4 - Nesse passo, os arestos paradigmas indicados pelo reclamante não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, § 2º, do CPC, pois a tese neles retratada em torno do ônus probatório está superada pelo atual entendimento do STF e do TST. Recurso de embargos não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Ente Público; Cerceamento de Defesa