TSTAIRR 0100282-35.2023.5.01.0342
Incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, ao reconhecer que, estando preenchidos os requisitos para a incorporação da gratificação de função antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada a orientação contida no item I da Súmula nº 372 do TST. Destaca-se, ainda, que as alterações promovidas no artigo 468 da CLT pela referida Lei não têm efeito retroativo, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e da segurança jurídica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora