TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020068-55.2021.5.04.0015
Óbice processual: impossibilidade de se adentrar ao mérito para verificar aderência à tese de repercussão geral
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Óbice processual
- Superação de óbice
- Pede a suspensão do processo ou superação do óbice
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO PARA VERIFICAR ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE ÓBICE. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1. Contra decisão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo, confirmando deserção reconhecida na instância ordinária, a ré embarga de declaração alegando que a matéria de mérito sustenta contrariedade ao Tema 1.046 e também está afetada pelo Tema 300 da tabela de IRR. Pede a suspensão do processo ou superação do óbice. 2. O tema do agravo de instrumento é a deserção, não havendo pertinência temática com o 1.046 da Repercussão Geral ou 300 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior. 3. Diante do óbice processual, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, a matéria discutida tem aderência à tese de repercussão geral. 4. Relevante destacar, ainda, que a legislação processual estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em questão, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10. 5. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator